Fundação Casa (SP) vai pagar adicional de periculosidade a agente socioeducativo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento de adicional de periculosidade a um agente socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo. O entendimento foi o de que o agente fica exposto a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou nas tentativas de fugas dos internos da instituição.

Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que suas funções se assemelham às atividades desenvolvidas em penitenciárias. A verba foi deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).  Apesar de reconhecer que o agente socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional.

O agente insistiu, em recurso para o TST, no argumento de que trabalha constantemente em situações de conflitos, semelhantes às que ocorrem no ambiente penitenciário. Afirmou ainda que fica exposto a produtos inflamáveis.

Segundo o relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as funções realizadas pelo empregado se inserem na hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT, que considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos de “roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Ele observou também que o anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional para empregados “que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou ou indireta”.

Citando diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia)

Processo: RR-11704-84.2014.5.15.0031

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fundacao-casa-sp-vai-pagar-adicional-de-periculosidade-a-agente-socioeducativo?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

HOSPITAL QUE NÃO NOTIFICOU FALECIMENTO DE PACIENTE A FAMÍLIA PAGARÁ INDENIZAÇÃO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

 

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte da notícia: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=16254

TST mantém estabilidade para grávida por inseminação artificial

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe – Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei.  O artigo 10, II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida – alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. “A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta”, concluiu o TRT.

TST

Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.  Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.

A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte (foto) destacou que a Turma não emitiu tese “sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial”. A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.

PROCESSO – 2118-90.2011.5.11.0014

(Augusto Fontenele/RR)

Fonte: TST –

http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-mantem-estabilidade-para-gravida-por-inseminacao-artificial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO POR NÃO NOTIFICÁ-LO PREVIAMENTE

De acordo com o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.

Este foi o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho ao julgar o Recurso de Apelação n. 70065360281.

No recurso julgado asseverou a consumidora não ter sido notificada de eu seria inscrita, tendo descoberto as informações desabonatórias em seu nome após realizar comprar no comércio local. Em sua defesa a empresa ré afirmou ter notificado a ré em seu endereço, conforme telas de sistema juntadas aos autos.

Ao fundamentar a sua decisão o relator desembargador Paulo Roberto Lessa Franz asseverou que, “(…)embora tenha divulgado o cadastramento, não se preocupou em juntar aos autos documento apto a comprovar o envio da prévia comunicação ao demandante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC,(…).”

Com base em tal entendimento a empresa foi condenada a indenizar em R$ 1.000,0 (mil reais), em razão da ausência de comprovação de notificação da consumidora antes de inscrevê-la em cadastro negativo de crédito.

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

Trabalho

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.

“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.

Fonte: STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-usucapi%C3%A3o-especial-em-propriedade-menor-que-o-m%C3%B3dulo-rural-da-regi%C3%A3o

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo de emprego reconhecido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. O relator do recurso da trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, também determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

A diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira de trabalho assinada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o pedido de vínculo de emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada a prestação de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

TST

O relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. “Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência”, afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.

O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. “Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/

Hospital Mãe de Deus terá de indenizar técnica em enfermagem por falta de socorro

Condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais por se recusar a atender uma empregada – uma técnica de enfermagem que desmaiou no Hospital Mãe de Deus – Associação Educadora São Carlos (Aesc), teve seu agravo de instrumento rejeitado na quarta-feira (22) pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A instituição pretendia reduzir o valor da indenização estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A técnica de enfermagem – uma instrumentadora cirúrgica – trabalhava no hospital há mais de 13 anos, quando, na noite de 30/1/2013, ela sofreu um mal súbito, no centro cirúrgico, com desmaio seguido de queda e ferimento no lábio. Colegas a atenderam e registraram que ela estava com pressão arterial estava muito baixa, apresentando dormência na face dentre outros sintomas. Deslocada, debilitada, para o setor de emergência do hospital, lhe foi explicitamente negado socorro. Segundo o processo, a funcionária era cardíaca.

O motivo dado foi que seu plano de saúde não cobria os procedimentos a serem executados e que deveria autorizar atendimento particular, que custaria entre R$ 2 mil e R$ 4 mil. Diante das objeções e sendo o valor informado acima de suas possibilidades financeiras, ela saiu em busca de atendimento, acompanhada de uma colega. Depois de passar pelo Hospital Ernesto Dorneles, superlotado, ela finalmente foi atendida no Hospital São Lucas.

Ao ajuizar a ação, ela alegou que sofreu dano moral como cidadã, por ser sabedora de que o atendimento não poderia ser negado por força da legislação; como empregada, pois estava sob os cuidados da empregadora que lhe negou atendimento e/ou sequer chamou a SAMU; e como paciente e consumidora, pois ser usuária de plano de saúde conveniado com o hospital que lhe negou atendimento.

O juízo de primeira instância indeferiu a indenização, considerando que, apesar do ocorrido, a técnica ainda permanecia trabalhando para a instituição ré. Por isso, concluiu que os acontecimentos relatados por ela “não tiveram a repercussão na esfera moral que lhes pretende emprestar”. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS, que condenou a Aesc ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil, com juros e correção monetária.  Para o TRT, a conduta da empregadora ao deixar de prestar pronto atendimento à empregada “incorreu em ofensa aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”.

Menosprezo

Assinalou também que “a integridade física do trabalhador deve preponderar quando confrontada com a diretriz custo-benefício que norteou a conduta da instituição”. O Regional entendeu que foi evidente o dano moral sofrido pela empregada “em razão do menosprezo e abandono por ela suportados em momento de grande dificuldade”. Depois disso, a AESC recorreu ao TST para reduzir o valor da indenização, alegando que a decisão regional feria o princípio da razoabilidade, pois “o valor atribuído é superior a indenizações fixadas em casos onde ocorre a perda de membros ou graves moléstias ocupacionais”.

Ao analisar o agravo de instrumento que pretendia viabilizar o exame do recurso de revista, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha avaliou que o Regional “observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem que fosse estimado valor exorbitante”. Considerou que o TRT atentou para as circunstâncias do caso, “tendo sido avaliadas a gravidade da ofensa e, ainda, a condição econômica das partes”. Assim, concluiu que a incidência da Súmula 126/TST era impedimento ao processamento do recurso de revista.

 

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/hospital-mae-de-deus-tera-de-indenizar-tecnica-em-enfermagem-por-falta-de-socorro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

Auxiliar administrativo ganha direito à jornada de teleatendente

Uma auxiliar de administração de Curitiba ganhou na Justiça do Trabalho o direito à jornada de teleatendente, de seis horas diárias, após ficar comprovado que a maior parte do serviço era feita por telefone, atendendo clientes.

A decisão, da qual cabe recurso, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que confirmou sentença da juíza Suely Filippetto, da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba.

A funcionária foi contratada em junho de 2009 para atuar no setor de cobranças da Wipro do Brasil Tecnologia. Durante quatro anos a principal atividade foi a de comunicação por telefone com devedores e fornecedores.

Depois do fim do contrato, a auxiliar ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba pedindo reconhecimento do direito à jornada especial de operadores de call center, que é de seis horas por dia e 36 semanais.

A empresa argumentou que o trabalho executado não era exclusivamente de telefonia, mas incluía atividades como alimentar planilhas, receber propostas de negociação e emitir boletos. Por isso, a funcionária não faria jus à jornada reduzida destinada a telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT.

No entanto, para a juíza Suely Filippetto, da 6ª Vara, a alegação da empresa não altera o fato de que o telefone era o principal instrumento de trabalho no dia a dia. “Se o desenvolvimento social e econômico criou atividades que possam dar suporte ao cliente via telefone, visando facilitar a vida do cliente e fomentar as atividades do empreendedor, o trabalhador que a executa, durante toda a jornada de trabalho, está sujeito ao mesmo desgaste físico e mental a que se submete a telefonista”, destacou a magistrada.

Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR confirmaram a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação.

A funcionária deverá receber como horas extras o período trabalhado além das seis horas diárias. Além disso, terá direito a receber as diferenças de remuneração relativas a uma colega que, exercendo a mesma função, recebia quase o dobro de salário.

 

Fonte: TRT9

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4191582

Deferido o pedido de reconhecimento de União Estável incidentalmente nos autos de Ação de Inventário.

Em decisão monocrática do Agravo de Instrumento n. 70060383973, a Desembargadora do Tribunal de Justiça Gaúcho, Sandra Brisolara Medeiros, reconheceu que a companheira do de cujus, tem o direito de pedir o reconhecimento de união estável havida com o mesmo.

No caso concreto, a única filha, sendo herdeira necessária do falecido, anuiu com as afirmativas da atual companheira de seu pai, no sentido de que ambos tinham sim relação estável e duradoura com a intenção de constituir família. Corroborando com as afirmativas, firmou petição inicial juntamente com a companheira de seu pai, anuindo com todos os fatos e fundamentos narrados.

No entendimento da Desembargadora, havendo a concordância dos herdeiros não há motivo para que não se declare a existência da união Estável no próprio inventário:

“No caso dos autos, observa-se que a certidão de óbito do autor da herança declara que ele deixou uma única filha de nome Camilly, com dez anos de idade. A menina, embora não seja filha da agravante, está representada nos autos do inventário por sua mãe, atentando-se para a circunstância de que ambas ajuizaram o inventário mediante petição única, firmada por seus procuradores conjuntamente.

Não se verifica óbice, portanto, para que haja o reconhecimento da união estável incidentalmente nos autos do inventário, nos termos do art. 1.723 do CCB.

A decisão teve disponibilização no Diário de Justiça do Rio Grande do Sul desta sexta-feira, dia 27/07/2014.

 

publicada Lei nº 12.997, de 18.6.2014, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.997, de 18.6.2014, que acrescenta o parágrafo 4o do artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Em síntese, o acréscimo citado concede direito à todos os trabalhadores que exercem atividade profissional em motocicleta a receberem o percentual de 30% a título de periculosidade, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Tal dispositivo deverá afetar milhares de trabalhadores do ramo, que à partir deste momento terão um implemento de renda com base no novo direito adquirido.

Porém, há de se ressaltar que a regulamentação de tal norma deverá ocorrer por meio de acréscimo nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, mais precisamente da NR 16, que regulamenta as atividades e operações perigosas.

 

abaixo segue íntegra da lei:

 

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 193.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014