publicada Lei nº 12.997, de 18.6.2014, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.997, de 18.6.2014, que acrescenta o parágrafo 4o do artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Em síntese, o acréscimo citado concede direito à todos os trabalhadores que exercem atividade profissional em motocicleta a receberem o percentual de 30% a título de periculosidade, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Tal dispositivo deverá afetar milhares de trabalhadores do ramo, que à partir deste momento terão um implemento de renda com base no novo direito adquirido.

Porém, há de se ressaltar que a regulamentação de tal norma deverá ocorrer por meio de acréscimo nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, mais precisamente da NR 16, que regulamenta as atividades e operações perigosas.

 

abaixo segue íntegra da lei:

 

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 193.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014