CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO POR NÃO NOTIFICÁ-LO PREVIAMENTE

De acordo com o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.

Este foi o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho ao julgar o Recurso de Apelação n. 70065360281.

No recurso julgado asseverou a consumidora não ter sido notificada de eu seria inscrita, tendo descoberto as informações desabonatórias em seu nome após realizar comprar no comércio local. Em sua defesa a empresa ré afirmou ter notificado a ré em seu endereço, conforme telas de sistema juntadas aos autos.

Ao fundamentar a sua decisão o relator desembargador Paulo Roberto Lessa Franz asseverou que, “(…)embora tenha divulgado o cadastramento, não se preocupou em juntar aos autos documento apto a comprovar o envio da prévia comunicação ao demandante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC,(…).”

Com base em tal entendimento a empresa foi condenada a indenizar em R$ 1.000,0 (mil reais), em razão da ausência de comprovação de notificação da consumidora antes de inscrevê-la em cadastro negativo de crédito.