QUESTÕES FISCAIS E TRABALHISTAS EM FACE DO COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 03/04/2020

 

Visando regulamentar a concessão de empréstimos aos empregadores para viabilizar a quitação da folha de pagamento de seus empregados, o governo federal publicou a medida provisória 944/2020 para estabelecer o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Sua finalidade exclusiva é o pagamento da folha salarial e, consequentemente, a manutenção dos empregos diante da crise instaurada com a pandemia do COVID-19, criando uma linha emergencial de crédito para pequenas e médias empresas, com validade imediata.

O programa abrange empresários, sociedades e cooperativas que tiverem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, com exceção de sociedades de crédito.

Assim, pelo período de 2 (dois) meses será concedido aos empregadores crédito para contemplar a totalidade de sua folha de pagamento, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, condicionando tal financiamento à assunção, pelo empregador, de não dispensar imotivadamente durante 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela do crédito. A medida provisória prevê 36 (trinta e seis) meses para pagar, após uma carência de 6 meses.

I – REQUISITOS E GARANTIA DE EMPREGO MITIGADA

Nos termos dos artigos 1º e 2º da MP 944, devem ser observados os seguintes requisitos:

– A PJ tenha tido receita bruta anual em 2019 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

– A folha de pagamento deverá ser processada na instituição financeira participante do programa;

– Assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas, não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados, e não dispensar empregados sem justa causa até o 60º dia após o recebimento da última parcela do crédito, tudo sob pena de haver o vencimento antecipado da dívida.

II – LIMITES E EXCLUSIVIDADE DE DESTINAÇÃO O empréstimo adquirido por meio da linha de crédito disponibilizada pelo Programa deverá ser utilizado exclusivamente para custear a despesa com folha de pagamento, por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor do salário mínimo por empregado, ficando a instituição financeira participante incumbida de assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para tal finalidade.

III – PRAZO PARA CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES

As instituições financeiras participantes poderão formalizar a contratação de crédito até 30 de junho de 2020., com prazo de pagamento de 36 meses, com carência de 6 meses, e taxa de juros de 3,75% ao ano desde a contratação.

IV – FLEXIBILIZAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS

As instituições financeiras poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações mantido pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação, e, apesar de dispensar as negativas de dívidas do INSS, não dispensa o obstáculo constitucional imposto pelo 195,§3 da CF (a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, …não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).

Assim, as instituições financeiras que operacionalizam o crédito podem até concedê-lo com certidão negativa válida (ou positiva com efeitos de negativa), mas a empresa deverá demonstrar que inexistem débitos previdenciários, e que a certidão anterior expirou ou se encontra positiva em razão de algum entrave burocrático, mas não inadimplemento.

V – RISCO PELO INADIMPLEMENTO

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, em conformidade com as suas políticas de crédito habituais, recolhendo a parcela atinente à União (85% dos créditos recuperados) ao BNDES, o qual fará a restituição à União.