TST mantém estabilidade para grávida por inseminação artificial

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe – Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei.  O artigo 10, II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida – alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. “A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta”, concluiu o TRT.

TST

Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.  Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.

A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte (foto) destacou que a Turma não emitiu tese “sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial”. A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.

PROCESSO – 2118-90.2011.5.11.0014

(Augusto Fontenele/RR)

Fonte: TST –

http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-mantem-estabilidade-para-gravida-por-inseminacao-artificial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO POR NÃO NOTIFICÁ-LO PREVIAMENTE

De acordo com o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.

Este foi o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho ao julgar o Recurso de Apelação n. 70065360281.

No recurso julgado asseverou a consumidora não ter sido notificada de eu seria inscrita, tendo descoberto as informações desabonatórias em seu nome após realizar comprar no comércio local. Em sua defesa a empresa ré afirmou ter notificado a ré em seu endereço, conforme telas de sistema juntadas aos autos.

Ao fundamentar a sua decisão o relator desembargador Paulo Roberto Lessa Franz asseverou que, “(…)embora tenha divulgado o cadastramento, não se preocupou em juntar aos autos documento apto a comprovar o envio da prévia comunicação ao demandante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC,(…).”

Com base em tal entendimento a empresa foi condenada a indenizar em R$ 1.000,0 (mil reais), em razão da ausência de comprovação de notificação da consumidora antes de inscrevê-la em cadastro negativo de crédito.

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

Trabalho

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.

“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.

Fonte: STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-usucapi%C3%A3o-especial-em-propriedade-menor-que-o-m%C3%B3dulo-rural-da-regi%C3%A3o