Norma coletiva que mudou cálculo de horas extras na Novacap (DF) é válida

25/6/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que modificou o cálculo das horas extras dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), e resultou em redução no pagamento. No caso, passou-se a aplicar às jornadas de 40 horas semanais o divisor 220, comumente utilizado para carga horária semanal de 44 horas. Para o colegiado, o divisor utilizado para determinar o valor da hora de trabalho não é uma regra inflexível, pois não é expressamente prevista na Constituição. Portanto, as partes envolvidas têm autonomia para negociá-lo.

Para TRT, mudança ultrapassou limites da negociação coletiva
A ação foi movida por um agente operacional que alegava que a norma coletiva seria ilegal e requeria que suas horas extras realizadas no passado e no futuro fossem calculadas com base no divisor de 200, que é o padrão para jornadas semanais de 40 horas, como a dele.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que a negociação coletiva estava dentro da legalidade, pois não envolvia nenhum direito constitucional que fosse absolutamente indisponível. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluiu que a autonomia das partes na negociação coletiva tem limites estabelecidos pelas normas de ordem pública, que não poderiam ser modificadas por sua mera vontade.

Segundo o TRT, a legislação que determina que o valor do salário-hora do empregado mensalista deve ser calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas e em sua jornada de trabalho não poderia ser ignorada e, portanto, seria um direito indisponível. Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as diferenças salariais resultantes da mudança do divisor.

Direito pode ser negociado
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a tese de repercussão geral (Tema 1.046) firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que uma norma coletiva deve ser considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas que não sejam garantidos constitucionalmente. Ele assinalou que, embora a jurisprudência do TST (Súmula 431) estabeleça que, para empregados sujeitos a 40 horas semanais, o divisor 200 deve ser aplicado no cálculo do valor do salário-hora, não se trata de um direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que não tem previsão constitucional.

A decisão foi unânime.

Fonte: SECOM TST
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-276-46.2018.5.10.0018

Companhia aérea vai indenizar família por desembarcar adolescente em cidade diferente do destino

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, a família de um adolescente que, após o cancelamento de um voo para Cacoal (RO), teve de esperar nove horas por uma conexão e acabou desembarcando em Ji-Paraná (RO), a cem quilômetros da cidade de destino.

Para o colegiado, a longa espera pelo menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe enorme aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional – situação que impõe a responsabilização da companhia aérea.

De acordo com os autos, o adolescente viajava desacompanhado para encontrar o pai. Ao fazer conexão em Cuiabá, foi informado de que, como só havia seis passageiros para embarcar no próximo voo, o trajeto seria cancelado e ele teria que aguardar outro voo. Após o adolescente desembarcar em cidade diferente da prevista, o pai – que é médico – precisou cancelar uma cirurgia para ir ao seu encontro.

A companhia alegou que o problema aconteceu porque havia grande tráfego aéreo no aeroporto de origem, o que gerou atraso de 33 minutos na partida e inviabilizou a conexão. Ainda segundo a empresa, houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além da oferta de transporte gratuito, por terra, até o destino final.

Aflição causada ao menor e aos responsáveis

O pedido de indenização foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para a corte, a perda da conexão aérea por conta de atraso do voo, cuja partida, segundo a empresa, foi adiada por motivo de força maior, não justificava indenização por dano moral, ainda mais porque a companhia amenizou os transtornos.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da família no STJ, afirmou que o descumprimento do contrato de transporte aéreo não se caracterizou apenas pelo atraso de 33 minutos, mas por uma longa espera e pela aflição causada ao menor e aos seus responsáveis.

Segundo o relator, ainda que tenha sido oferecido o transporte do menor até o destino final, não haveria razão para o pai confiar na empresa – a qual já havia descumprido suas obrigações – e deixar que o filho fosse transportado em uma van, durante a madrugada, por um motorista desconhecido.

Alimentação e hospedagem eram o mínimo

Além disso, Sanseverino comentou que a alimentação e a hospedagem asseguradas ao menor eram a assistência mínima esperada em tal caso, pois, do contrário, “seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por nove horas seguidas”.

Para os pais e o próprio menor – concluiu o ministro –, foram horas de total insegurança, situação que, aliada aos transtornos pessoais e profissionais, evidencia o direito à indenização.

Além dos R$ 10 mil por danos morais, a turma condenou a Azul a indenizar o pai do adolescente pelos custos do deslocamento até a outra cidade.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

JUDICIÁRIO JULGA PROCESSOS RELACIONADOS AOS EFEITOS DA PANDEMIA EM EMPRESAS

 

Crise dificulta cumprimento de obrigações.

   Os efeitos deletérios do novo coronavírus na economia levam empresas a recorrer ao Poder Judiciário para poderem sobreviver. Decisões recentes do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, e do juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, concederam adiamento no pagamento de dívidas. Saiba mais:

 

Justiça suspende cobrança de dívida de agência de viagens por Covid-19


“Ninguém desconhece os maléficos efeitos da pandemia na economia, acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas, de modo que o setor de turismo, ao lado daquele aéreo, foram os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária”, escreveu o desembargador Carlos Abrão em decisão que determinou a suspensão de cobrança de dívida de agência de viagens, por parte de companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Nos autos, a autora alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas literalmente fechadas, e que não há maneira de arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.
“Consubstanciada uma conjuntura adversa e sem previsão de reabertura com o retorno da atividade ao estágio de vendas da normalidade, e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia, encontro presentes os relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência, não no caminho buscado pela autora, mas de razoabilidade e proporcionalidade. Apoiado na premissa e na existência de alteração substancial das condições e modificações não previstas pelas forças negativas do mercado paralisado, torna-se de rigor suspender a cobrança e sustar os efeitos do propalado boleto”, afirmou o magistrado.
Agravo de Instrumento nº 2098736-24.2020.8.26.0000

 

Prorrogado prazo para pagamento de credores de empresas em recuperação judicial


O juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, aceitou pedido de empresas em recuperação judicial para adiar o pagamento das parcelas relativas aos meses de abril, maio e junho de 2020 devidas aos credores. Pela decisão, as prestações serão retomadas a partir de julho de 2020.
De acordo com o magistrado, estão presentes os requisitos legais e as recuperandas demonstraram comprovada e justificada impossibilidade de cumprirem as obrigações do plano de recuperação judicial. “Como amplamente sabido e noticiado, as medidas destinadas ao controle da pandemia repercutem de forma intensamente negativa sobre diversos setores da economia, já que impõem a paralisação de atividades produtivas e de serviços. Neste cenário, não se tem dúvidas de que as recuperandas tenham sofrido queda abrupta no seu faturamento, o que restou inclusive demonstrado por meio de relatório, cujo teor é corroborado pelo administrador judicial”, destacou.
Ainda segundo o juiz Rilton Jose Domingues, trata-se de medida emergencial e extraordinária, em consonância com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, para que juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência adotem as medidas necessárias para mitigar o impacto da Covid-19. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1015265-79.2016.8.26.0320

 

Fonte:  Comunicação Social TJSP – AA (texto)

 

QUESTÕES TRABALHISTAS EM FACE DO COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 01/04/2020

 

A Medida Provisória Nº 936, de 01/04/20, disciplina medidas complementares que as empresas e empregadores poderão adotar em face do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19) visando a preservação do emprego. A MP tem como suporte o DL nº 6, de 20/03/20, que decreta estado de calamidade pública com efeitos até 31.12.20.

Em suma, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Esta é mais uma medida anunciada pelo Governo, que tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.

I – DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL E PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o benefício emergencial deverá ser pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e na suspensão temporária do contrato de trabalho. O benefício será custeado com recursos da União Federal.

Como proceder:

– O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

– Caso o empregador não informe dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

– a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias contato da data da informação efetivamente prestada.

– o Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão de informações e comunicação pelo empregador, bem como a concessão de pagamento do benefício.

II – DO VALOR DO BENEFÍCIO

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, com ajuda compensatória mensal de 30%, quando funcionários de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Ainda, será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos. O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

III – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

A MP disciplina que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias.

Condições:

– deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;

– o acordo deve ser por escrito e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;

– o acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria;

– a redução de jornada de trabalho poderá ser exclusivamente de 25%, 50% ou 70%.

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados por acordo individual.

Já a redução de 50% e 70% da jornada e salários somente poderão ser acordadas através de contrato individual com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12. Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade, ou da data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a antecipação do fim do período de redução pactuado.

Os acordos e convenções coletivas já celebrados poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, respeitado o prazo de 10(dez) dias a partir da data de publicação da Medida Provisória.

IV – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP refere que poderá ser adotada a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Durante a suspensão do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade, ou da data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a antecipação do fim do período de suspensão pactuado.

Importante salientar que o teletrabalho ou qualquer trabalho à distância descaracteriza a suspensão temporária, ficando o empregador sujeito ao imediato pagamento de remuneração, encargos, penalidades e sanções.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a 100% do valor do seguro a que teria direito.

– A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, que poderá ser cumulativo ao Benefício Emergencial. Neste caso o empregado faria jus a 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito e o restante seria complementado pela empresa.

V – OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA MP E CONSIDERAÇÕES

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho que trata a medida.

V – a) A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, e deverá ter valor definido no acordo individual ou negociação coletiva, e não integrara a base de cálculo do imposto de renda do empregado, nem na base de cálculo de contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha. Também, não integrara a base de cálculo do FGTS, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

No caso de redução proporcional de jornada e salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

V – b) Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

V – c) Dispensa sem justa causa – A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

i) – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

ii) – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

iii) – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A garantia de emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

V -d) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva;

No entanto, caso seja estabelecido porcentual de redução da jornada e salário diferente das três faixas fixas previstas na medida provisória, o benefício emergencial: a) não será pago caso a redução seja inferior a 25%; b) será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%; c) será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e d) será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.

V – e) O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.

V – f) O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

V – g) As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 634-A da CLT.

V – h) Curso e programa de qualificação – a medida provisória indica que esses ajustes podem ser renegociados para adequação. Detalhe é que ela estabelece que, durante o estado de calamidade pública, os cursos terão que ser a distância e deverão ter duração mínima de um mês e máxima de três meses. Mesmo se a adequação do que foi acordado antes, as regras precisam obedecer aos limites do período de calamidade. Além disso, o trabalhador não pode receber o valor do benefício emergencial, criado agora, se estiver já ganhando a bolsa qualificação profissional.

– i) Empregados com contrato de trabalho intermitente firmado até a data de publicação desta Medida Provisória farão jus ao recebimento de R$ 600,00, pelo período de três meses, sendo que a existência de mais de um contrato ativo nesses termos não gerará direito à percepção de mais um Benefício Emergencial.

A MP 936/2020 está em vigor desde a data da sua publicação, em 01/04/2020.

 

QUESTÕES FISCAIS E TRABALHISTAS EM FACE DO COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 03/04/2020

 

Visando regulamentar a concessão de empréstimos aos empregadores para viabilizar a quitação da folha de pagamento de seus empregados, o governo federal publicou a medida provisória 944/2020 para estabelecer o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Sua finalidade exclusiva é o pagamento da folha salarial e, consequentemente, a manutenção dos empregos diante da crise instaurada com a pandemia do COVID-19, criando uma linha emergencial de crédito para pequenas e médias empresas, com validade imediata.

O programa abrange empresários, sociedades e cooperativas que tiverem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, com exceção de sociedades de crédito.

Assim, pelo período de 2 (dois) meses será concedido aos empregadores crédito para contemplar a totalidade de sua folha de pagamento, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, condicionando tal financiamento à assunção, pelo empregador, de não dispensar imotivadamente durante 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela do crédito. A medida provisória prevê 36 (trinta e seis) meses para pagar, após uma carência de 6 meses.

I – REQUISITOS E GARANTIA DE EMPREGO MITIGADA

Nos termos dos artigos 1º e 2º da MP 944, devem ser observados os seguintes requisitos:

– A PJ tenha tido receita bruta anual em 2019 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

– A folha de pagamento deverá ser processada na instituição financeira participante do programa;

– Assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas, não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados, e não dispensar empregados sem justa causa até o 60º dia após o recebimento da última parcela do crédito, tudo sob pena de haver o vencimento antecipado da dívida.

II – LIMITES E EXCLUSIVIDADE DE DESTINAÇÃO O empréstimo adquirido por meio da linha de crédito disponibilizada pelo Programa deverá ser utilizado exclusivamente para custear a despesa com folha de pagamento, por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor do salário mínimo por empregado, ficando a instituição financeira participante incumbida de assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para tal finalidade.

III – PRAZO PARA CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES

As instituições financeiras participantes poderão formalizar a contratação de crédito até 30 de junho de 2020., com prazo de pagamento de 36 meses, com carência de 6 meses, e taxa de juros de 3,75% ao ano desde a contratação.

IV – FLEXIBILIZAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS

As instituições financeiras poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações mantido pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação, e, apesar de dispensar as negativas de dívidas do INSS, não dispensa o obstáculo constitucional imposto pelo 195,§3 da CF (a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, …não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).

Assim, as instituições financeiras que operacionalizam o crédito podem até concedê-lo com certidão negativa válida (ou positiva com efeitos de negativa), mas a empresa deverá demonstrar que inexistem débitos previdenciários, e que a certidão anterior expirou ou se encontra positiva em razão de algum entrave burocrático, mas não inadimplemento.

V – RISCO PELO INADIMPLEMENTO

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, em conformidade com as suas políticas de crédito habituais, recolhendo a parcela atinente à União (85% dos créditos recuperados) ao BNDES, o qual fará a restituição à União.

Ajudante de laboratório consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

O não recolhimento é considerado falta grave do empregador.

09/01/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS. Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego. Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.

Falta grave

A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000524-41.2018.5.02.0301

Fonte: TST

 

Importadora deve pagar taxa de sobre-estadia de contêiner

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso proposto por uma empresa e determinou que importadora pague taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão determina que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.
Consta dos autos que as mercadorias importadas foram desembarcadas em 13 de junho de 2015. O contrato celebrado entre as partes previa que o contêiner deveria ser devolvido no prazo de 14 dias a contar da descarga da unidade, limpo e em boa condição, sob pena de ser cobrada a referida taxa. Porém, a devolução só ocorreu em 13 de julho de 2015.
Em primeiro grau, a sentença havia anulado a cláusula que prevê a indenização por sobre-estadia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para a turma julgadora a situação não pode ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constituiu contrato tipicamente empresarial”.
“É importante destacar que independentemente da forma como eventualmente redigida a cláusula que estabelece a obrigação do importador de arcar com os custos da sobre-estadia, a obrigação em si permanecerá valida, pois integra os usos e costumes do transporte marítimo internacional. Significa, portanto, que tem sua fonte normativa no costume internacional, na nova lex mercatoria, prescindindo de convenção expressa entre as partes”, afirmou o desembargador Hamid Bdine.
Houve julgamento estendido com relação aos valores em moeda estrangeira devidos a título de demurrage, para que a conversão seja feita na data do pagamento ao invés da data da propositura da ação. Participaram os desembargadores Daniela Menegatti Milano (relatora designada), João Camillo de Almeida Prado Costa, Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Hamid Bdine e Ricardo Pessoa de Mello Belli.
Apelação nº 1033732-93.2015.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Natureza​​ jurídica

Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator.

Previsão e​​​​m edital

Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.

“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos”, concluiu o ministro.

 

Fonte: STJ

Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.

Justa causa do empregador

O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta,  modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.

No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.

Prejuízos

No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049

Fonte: TST

 

Devedora contumaz, mesmo quando inscrita irregularmente no SPC, não sofre abalo moral

2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que negou indenização por danos morais a consumidora que teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito que legitimara sua inclusão no rol de maus pagadores.

E a explicação para tanto, uma vez que a jurisprudência indica em sentido contrário, é exposta pelo relator no corpo da subementa do acórdão: “Se é certo que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito remete a ilícito passível de indenização por dano moral, não menos certo é reconhecer que o consumidor com larga lista de inscrições em órgãos de proteção creditícia por inadimplemento de dívidas legítimas, a revelar descontrole financeiro e condição de devedor contumaz, em razão da frequência assídua nos registros negativos, deixa de reunir condições para reclamar por eventual abalo anímico, pois a própria conduta se revela como catalisadora da desconstrução do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger”.

Segundo o desembargador Schuch, com base na sentença prolatada pelo juiz Gustavo Santos Motolla, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, a consumidora que ingressou com a ação possuía diversas restrições de crédito tanto anteriores quanto posteriores àquela que deu motivo ao pleito indenizatório. No caso específico, lembrou, a mulher levou seis meses para efetivamente quitar a dívida que havia contraído.

“Ora, a desídia da autora em honrar com seus compromissos financeiros não deve ser recompensada na esfera judicial, sob pena de incentivo a condutas análogas, até mesmo porque, embora comprovado o ato ilícito (in casu, manutenção da inscrição por lapso superior a cinco dias após o pagamento), não restou demonstrada qualquer agressão extrapatrimonial em decorrência do ocorrido, tratando-se de fato que, especificamente com relação à autora, quiçá representaria mero aborrecimento”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302815-12.2018.8.24.0004).

 

Fonte TJ/SC

https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/devedora-contumaz-mesmo-quando-inscrita-irregularmente-no-spc-nao-sofre-abalo-moral