publicada Lei nº 12.997, de 18.6.2014, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.997, de 18.6.2014, que acrescenta o parágrafo 4o do artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Em síntese, o acréscimo citado concede direito à todos os trabalhadores que exercem atividade profissional em motocicleta a receberem o percentual de 30% a título de periculosidade, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Tal dispositivo deverá afetar milhares de trabalhadores do ramo, que à partir deste momento terão um implemento de renda com base no novo direito adquirido.

Porém, há de se ressaltar que a regulamentação de tal norma deverá ocorrer por meio de acréscimo nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, mais precisamente da NR 16, que regulamenta as atividades e operações perigosas.

 

abaixo segue íntegra da lei:

 

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 193.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

 

Novo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei será debatido em Aracaju/SE

O Novo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito Com a Lei (CNACL) será o tema abordado pela representante do Conselho Nacional de Justiça no XV Fórum Nacional de Justiça Juvenil (Fonajuv), que vai acontecer nesta quinta e sexta-feira (22 e 23/5), em Aracaju/SE. A juíza auxiliar da Presidência Marina Gurgel participará do evento na tarde desta quinta-feira (22/5).

Criado em 2008 com o objetivo de ampliar as discussões no meio jurídico sobre matérias infracionais, o Fonajuv tem caráter permanente e autônomo e é composto por magistrados de todos os Tribunais de Justiça do País. O Fórum também conta com a participação de representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ) e da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP).

Desde a sua criação, o Fonajuv tem realizado encontros institucionais em diferentes capitais brasileiras, quando são debatidas e apresentadas experiências que permitem a construção de ferramentas asseguradoras da eficácia e eficiência da apuração prática infracional e da aplicação de medidas socioeducativas, entre outras ações de natureza organizacional.

Cadastro Nacional – Desde 1º de maio, por determinação do CNJ, o preenchimento do CNACL passou a ser obrigatório para a extração das guias de internação provisória de adolescentes, execução de medidas socioeducativas, guias unificadoras e de internação-sanção, por exigência da Resolução CNJ n. 165/2009. A grande novidade está no fato das guias obrigatórias serem extraídas por intermédio do próprio Cadastro Nacional.

Programação e inscrições – Metas do Poder Judiciário, medidas socioeducativas, aplicabilidade das normas internacionais ao direito infanto-juvenil e medidas socioeducativas à luz da Lei n. 12.594/2012 são alguns dos temas a serem tratados durante o XV Fonajuv. As inscrições para o evento continuam abertas e podem ser feitas clicando aqui. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail: cij@tjse.jus.br.

 

Waleiska Fernandes

Agência CNJ de Notícias

fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28593-novo-cadastro-nacional-de-adolescentes-em-conflito-com-a-lei-sera-debatido-em-aracajuse

Publicada Lei nº 12.971, que altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de maio de 2014, a Lei nº 12.971, que altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

As alterações dizem respeito a infrações como disputa de “rachas” (art. 173), competições de habilidade não autorizadas pelos órgãos competentes (art. 174), manobras automotivas perigosas (art. 175), manobras de trânsito realizadas com imprudência/imperícia (arts. 191, 202 e 203), dentre outros.

 

A referida alteração legislativa, diz respeito à majoração dos valores atribuídos às infrações administrativas, bem como incluindo punições em dobro para o caso de reincidência em período inferior a 12 (doze) meses.

 

Além da alteração já expostas, destaca-se a alteração legislativa dos Crimes em Espécie previstos no texto legal, como nas situações em que há o cometimento de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em que foi incluído um segundo parágrafo nos seguintes termos:

 

“§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

 

Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

 

Com a referida inclusão, resta tipificado que o condutor que cometer homicídio mesmo que culposo (sem a intenção de matar), sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, poderá ser condenado a cumprir pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da  suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

A Lei entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação.

 

Leia a íntegra das alterações em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm