QUESTÕES TRABALHISTAS EM FACE DO COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 01/04/2020

 

A Medida Provisória Nº 936, de 01/04/20, disciplina medidas complementares que as empresas e empregadores poderão adotar em face do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19) visando a preservação do emprego. A MP tem como suporte o DL nº 6, de 20/03/20, que decreta estado de calamidade pública com efeitos até 31.12.20.

Em suma, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Esta é mais uma medida anunciada pelo Governo, que tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.

I – DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL E PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o benefício emergencial deverá ser pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e na suspensão temporária do contrato de trabalho. O benefício será custeado com recursos da União Federal.

Como proceder:

– O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

– Caso o empregador não informe dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

– a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias contato da data da informação efetivamente prestada.

– o Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão de informações e comunicação pelo empregador, bem como a concessão de pagamento do benefício.

II – DO VALOR DO BENEFÍCIO

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, com ajuda compensatória mensal de 30%, quando funcionários de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Ainda, será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos. O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

III – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

A MP disciplina que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias.

Condições:

– deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;

– o acordo deve ser por escrito e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;

– o acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria;

– a redução de jornada de trabalho poderá ser exclusivamente de 25%, 50% ou 70%.

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados por acordo individual.

Já a redução de 50% e 70% da jornada e salários somente poderão ser acordadas através de contrato individual com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12. Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade, ou da data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a antecipação do fim do período de redução pactuado.

Os acordos e convenções coletivas já celebrados poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, respeitado o prazo de 10(dez) dias a partir da data de publicação da Medida Provisória.

IV – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP refere que poderá ser adotada a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Durante a suspensão do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade, ou da data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a antecipação do fim do período de suspensão pactuado.

Importante salientar que o teletrabalho ou qualquer trabalho à distância descaracteriza a suspensão temporária, ficando o empregador sujeito ao imediato pagamento de remuneração, encargos, penalidades e sanções.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a 100% do valor do seguro a que teria direito.

– A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, que poderá ser cumulativo ao Benefício Emergencial. Neste caso o empregado faria jus a 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito e o restante seria complementado pela empresa.

V – OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA MP E CONSIDERAÇÕES

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho que trata a medida.

V – a) A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, e deverá ter valor definido no acordo individual ou negociação coletiva, e não integrara a base de cálculo do imposto de renda do empregado, nem na base de cálculo de contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha. Também, não integrara a base de cálculo do FGTS, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

No caso de redução proporcional de jornada e salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

V – b) Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

V – c) Dispensa sem justa causa – A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

i) – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

ii) – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

iii) – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A garantia de emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

V -d) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva;

No entanto, caso seja estabelecido porcentual de redução da jornada e salário diferente das três faixas fixas previstas na medida provisória, o benefício emergencial: a) não será pago caso a redução seja inferior a 25%; b) será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%; c) será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e d) será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.

V – e) O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.

V – f) O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

V – g) As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 634-A da CLT.

V – h) Curso e programa de qualificação – a medida provisória indica que esses ajustes podem ser renegociados para adequação. Detalhe é que ela estabelece que, durante o estado de calamidade pública, os cursos terão que ser a distância e deverão ter duração mínima de um mês e máxima de três meses. Mesmo se a adequação do que foi acordado antes, as regras precisam obedecer aos limites do período de calamidade. Além disso, o trabalhador não pode receber o valor do benefício emergencial, criado agora, se estiver já ganhando a bolsa qualificação profissional.

– i) Empregados com contrato de trabalho intermitente firmado até a data de publicação desta Medida Provisória farão jus ao recebimento de R$ 600,00, pelo período de três meses, sendo que a existência de mais de um contrato ativo nesses termos não gerará direito à percepção de mais um Benefício Emergencial.

A MP 936/2020 está em vigor desde a data da sua publicação, em 01/04/2020.