Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.

Justa causa do empregador

O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta,  modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.

No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.

Prejuízos

No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049

Fonte: TST

 

Família receberá indenização por morte de ajudante geral em acidente de trânsito

Ele se deslocava em estradas para prestar serviços em diversos municípios.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da MR do Brasil Indústria Mecânica Ltda., de Embu (SP), pelo pagamento de indenização à viúva e às duas filhas de um ajudante geral que morreu em acidente de trânsito causado por terceiro. Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o ajudante ter de fazer viagens para realizar seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.

Acidente

O ajudante geral trabalhava na MR havia dez anos e tinha de fazer viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em dezembro de 2009, voltava da Baixada Santista quando o veículo em que estava foi fechado por outro carro. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Na ocasião, tinha 35 anos e deixou duas filhas, de 11 e de quatro anos, e a esposa, dona de casa.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.

Sem culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Embu julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. Na sentença, a juíza ressaltou que o deslocamento do empregado em veículo da empresa “não configura o exercício de atividade de risco, tampouco ato ilícito do empregador”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Passageiro

O relator do recurso de revista da família, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente, pois estava claro nos autos que o auxiliar era passageiro do veículo e que faleceu em decorrência de atitude imprudente de outro motorista. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho. “É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais.

(JS/CF)

Processo: RR-795-07.2011.5.02.0271

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br

Devedora contumaz, mesmo quando inscrita irregularmente no SPC, não sofre abalo moral

2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que negou indenização por danos morais a consumidora que teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito que legitimara sua inclusão no rol de maus pagadores.

E a explicação para tanto, uma vez que a jurisprudência indica em sentido contrário, é exposta pelo relator no corpo da subementa do acórdão: “Se é certo que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito remete a ilícito passível de indenização por dano moral, não menos certo é reconhecer que o consumidor com larga lista de inscrições em órgãos de proteção creditícia por inadimplemento de dívidas legítimas, a revelar descontrole financeiro e condição de devedor contumaz, em razão da frequência assídua nos registros negativos, deixa de reunir condições para reclamar por eventual abalo anímico, pois a própria conduta se revela como catalisadora da desconstrução do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger”.

Segundo o desembargador Schuch, com base na sentença prolatada pelo juiz Gustavo Santos Motolla, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, a consumidora que ingressou com a ação possuía diversas restrições de crédito tanto anteriores quanto posteriores àquela que deu motivo ao pleito indenizatório. No caso específico, lembrou, a mulher levou seis meses para efetivamente quitar a dívida que havia contraído.

“Ora, a desídia da autora em honrar com seus compromissos financeiros não deve ser recompensada na esfera judicial, sob pena de incentivo a condutas análogas, até mesmo porque, embora comprovado o ato ilícito (in casu, manutenção da inscrição por lapso superior a cinco dias após o pagamento), não restou demonstrada qualquer agressão extrapatrimonial em decorrência do ocorrido, tratando-se de fato que, especificamente com relação à autora, quiçá representaria mero aborrecimento”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302815-12.2018.8.24.0004).

 

Fonte TJ/SC

https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/devedora-contumaz-mesmo-quando-inscrita-irregularmente-no-spc-nao-sofre-abalo-moral

Estado indenizará mulher por erro médico


(imagem ilustrativa)

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Sorocaba para condenar a Fazenda do Estado a indenizar uma paciente que teve agulha esquecida em seu quadril após cirurgia realizada em hospital público.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil. Consta dos autos que uma paciente teve agulha esquecida em região profunda do quadril e convive com dores em razão do objeto alojado em seu corpo, sem possibilidade de nova cirurgia para retirá-lo.

Em apelação, a Fazenda alegou que não houve imprudência dos agentes públicos.

No entanto, a turma julgadora destacou que é evidente a culpa do corpo médico que realizou a cirurgia, deixando o objeto estranho no organismo da autora. “Não foram adotados os cuidados necessários no procedimento.

A atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados pela manifesta negligência dos agentes públicos na prestação do serviço”, escreveu em sua decisão o relator do caso, desembargador Antonio Carlos Villen. O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SP Apelação nº 1040503-30.2016.8.26.0602

Comunicação Social TJSP – LP (texto) / internet (foto ilustrativa) imprensatj@tjsp.jus.br

Ligações de cobrança para local de trabalho de cliente configuram dano moral

Por decisão da Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Rio Pardo, a Lojas Quero-Quero S.A. deverá indenizar cliente que foi constrangido em seu local de trabalho pela cobrança de prestação atrasada. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Caso

O autor da ação afirmou que comprou piso de cerâmica para sua residência no valor total de R$ 593,40, a ser pago em 10 parcelas mensais. No entanto, atrasou o pagamento de uma das parcelas por 14 dias. Ele afirma que a loja começou a telefonar para seu local de trabalho, de forma insistente, inconveniente e abusiva, expondo sua vida íntima e privacidade. Segundo ele, as ligações eram feitas de 30 em 30 minutos, inclusive em domingos.

A situação chegou ao ponto de o gerente do local de trabalho do autor solicitar, na frente dos seus colegas, que a empresa ré não ligasse mais. Relatou também que telefonou para a loja pedindo que parassem com os telefonemas para a loja e seu gerente, mas obteve a resposta de que continuariam recebendo ligações até que efetuasse o pagamento do débito.

A Lojas Quero-Quero alegou que houve um atraso de 23 dias no pagamento de uma das prestações, dando ensejo às ligações ao autor. Afirmou também que o cliente não chegou a ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.

Decisão

A magistrada afirmou que a situação enfrentada pelo autor não é caso de mera cobrança. Imperioso reconhecer que houve excesso por parte da ré, visto que as ligações ocorreram não somente para o autor, mas também para o seu local de trabalho e até mesmo para o telefone celular pessoal do gerente do posto de combustíveis onde trabalhava (em mais de uma ocasião).

No processo, o gerente da empresa do autor confirmou as ligações efetuadas pela loja.

No depoimento do gerente da loja foi informado que para fazer o cadastro, o cliente precisa fornecer seu número de telefone e o de duas referências, além do número de telefone do local de trabalho, sendo este último não obrigatório. Afirmou também que a coordenadora de crédito de cada filial liga para fazer as cobranças, além de empresas terceirizadas, quando o atraso é superior a 60 dias.

Na decisão, a magistrada afirmou que diante dos depoimentos restou demonstrado que a empresa ré pede o telefone de duas outras pessoas, além do cliente, e que pode efetuar cobrança para todos os locais.

Configurado o abalo psicológico gerado pela conduta da parte requerida, que descumpriu o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar inúmeras ligações telefônicas não apenas para o autor, mas também para o seu superior hierárquico e para seu local de trabalho, resta caracterizado o dano consistente em exposição desmedida e desnecessária do consumidor, decidiu a Juíza.

Na sentença, a magistrada fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, desde a data em que iniciaram as ligações telefônicas excessivas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1120000234-3 (Comarca de Rio Pardo)
Fonte: TJ/RS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=460655

Voo cancelado gera indenização de R$12 mil

A 45ª Vara Cível Central julgou procedente ação de indenização por danos morais contra companhia aérea movida por passageira que teve seu voo cancelado. Após o trâmite completo em dois meses (a ação foi distribuída em 11 janeiro e sentenciada em 11 de março), foi arbitrada indenização no valor de R$ 12 mil.

Consta nos autos que a passageira retornaria a São Paulo vinda de Paris, mas seu voo foi cancelado. Ela foi alocada num voo no dia seguinte, com escala (inexistente no voo comprado). Assim, ela chegou ao destino 29h20 depois do que inicialmente previa a passagem.

“A preocupação/incerteza gerada a partir desse imbróglio, nas inúmeras horas de espera inclusive, à evidência, basta para autorizar a reparação moral”, escreveu em sua decisão o juiz Guilherme Ferreira da Cruz. “Inconcebível que não seja a empresa capaz de superar qualquer entrave (técnico, mecânico, etc.) nos aeroportos em que opera”. E completa: “Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP

Processo nº 1001294-03.2019.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fazenda do Estado deve indenizar por acidente em rodovia

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Fazenda do Estado a indenizar motociclista e passageira que se acidentaram em rodovia mal sinalizada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada, a título de danos morais, e R$ 5 mil, também para cada um, pelos danos estéticos.

De acordo com os autos, os autores seguiam de moto pela rodovia quando sofreram queda em razão de obstáculo de concreto não sinalizado, que estourou o pneu do veículo.

Ao proferir a decisão, o desembargador Pedro Baccarat afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a existência do obstáculo e os danos sofridos pelos autores e reconheceu a responsabilidade do poder público no evento. “Não se cuida, na espécie, de pista em más condições, de sorte a impor ao motociclista especial atenção, antes, trata-se de via pública regular com obstáculo que surpreendeu as vítimas.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Walter Cesar Exner.

Apelação nº 0022315-25.2010.8.26.0114

 

Fonte: Comunicação Social TJSP – WL

http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=48908&pagina=1

 

Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Por maioria, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.

A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência, ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília, que, contudo, entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

Delicadeza

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao examinar recurso da empregada, entendeu que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”, diz a decisão.

Ainda segundo o TRT, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.

Fidúcia

No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável”, violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”, contestou.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da condenação, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.

Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.

Fonte: TST

Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende princípio da não surpresa

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“Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

Interpretação equivocada

A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o “fundamento” ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

Segundo ela, o fundamento jurídico da decisão da Quarta Turma foi a prescrição – preliminar de mérito arguida desde a contestação e julgada em ambas as instâncias ordinárias.

“Pouco importa que as partes não tenham aventado a incidência do prazo decenal ou mesmo que estivessem de acordo com a incidência do prazo trienal. Houve ampla discussão sobre a prescrição ao longo da demanda, e o tema foi objeto de recurso, tendo essa turma, no julgamento da causa, aplicado o prazo que entendeu correto, à luz da legislação em vigor, conforme interpretada pela jurisprudência predominante na época para ações de responsabilidade civil por descumprimento contratual”, disse a ministra.

Isabel Gallotti lembrou ainda que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes e que o órgão jurisdicional não pode deixar de aplicar uma norma ao caso concreto porque as partes, embora tratem do tema, não a invocaram.

Entrave processual

Ainda segundo a ministra, acolher o entendimento da embargante entravaria o andamento dos processos, uma vez que exigira que o juiz realizasse um exame prévio da causa para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis e os submetesse ao contraditório.

“A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave à marcha dos processos, além de fértil o campo de nulidades”, concluiu a ministra.

 

Fonte: STJ

Ressarcimento do fiador de aluguel conserva prazo de prescrição da dívida original

O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal.

A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação.

“Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”, explicou o ministro.

Obrigação pessoal

Segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos.

Assim, o TJSP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas sim exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.

Mera substituição

Segundo o ministro Bellizze, no entanto, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel).

Ele apontou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”. Além disso, o artigo 349 estabelece que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

De acordo com o ministro, o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar nova relação jurídica.

 

Fonte: STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ressarcimento-do-fiador-de-aluguel-conserva-prazo-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-da-d%C3%ADvida-original