Novo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei será debatido em Aracaju/SE

O Novo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito Com a Lei (CNACL) será o tema abordado pela representante do Conselho Nacional de Justiça no XV Fórum Nacional de Justiça Juvenil (Fonajuv), que vai acontecer nesta quinta e sexta-feira (22 e 23/5), em Aracaju/SE. A juíza auxiliar da Presidência Marina Gurgel participará do evento na tarde desta quinta-feira (22/5).

Criado em 2008 com o objetivo de ampliar as discussões no meio jurídico sobre matérias infracionais, o Fonajuv tem caráter permanente e autônomo e é composto por magistrados de todos os Tribunais de Justiça do País. O Fórum também conta com a participação de representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ) e da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP).

Desde a sua criação, o Fonajuv tem realizado encontros institucionais em diferentes capitais brasileiras, quando são debatidas e apresentadas experiências que permitem a construção de ferramentas asseguradoras da eficácia e eficiência da apuração prática infracional e da aplicação de medidas socioeducativas, entre outras ações de natureza organizacional.

Cadastro Nacional – Desde 1º de maio, por determinação do CNJ, o preenchimento do CNACL passou a ser obrigatório para a extração das guias de internação provisória de adolescentes, execução de medidas socioeducativas, guias unificadoras e de internação-sanção, por exigência da Resolução CNJ n. 165/2009. A grande novidade está no fato das guias obrigatórias serem extraídas por intermédio do próprio Cadastro Nacional.

Programação e inscrições – Metas do Poder Judiciário, medidas socioeducativas, aplicabilidade das normas internacionais ao direito infanto-juvenil e medidas socioeducativas à luz da Lei n. 12.594/2012 são alguns dos temas a serem tratados durante o XV Fonajuv. As inscrições para o evento continuam abertas e podem ser feitas clicando aqui. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail: cij@tjse.jus.br.

 

Waleiska Fernandes

Agência CNJ de Notícias

fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28593-novo-cadastro-nacional-de-adolescentes-em-conflito-com-a-lei-sera-debatido-em-aracajuse

Publicada Lei nº 12.971, que altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de maio de 2014, a Lei nº 12.971, que altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

As alterações dizem respeito a infrações como disputa de “rachas” (art. 173), competições de habilidade não autorizadas pelos órgãos competentes (art. 174), manobras automotivas perigosas (art. 175), manobras de trânsito realizadas com imprudência/imperícia (arts. 191, 202 e 203), dentre outros.

 

A referida alteração legislativa, diz respeito à majoração dos valores atribuídos às infrações administrativas, bem como incluindo punições em dobro para o caso de reincidência em período inferior a 12 (doze) meses.

 

Além da alteração já expostas, destaca-se a alteração legislativa dos Crimes em Espécie previstos no texto legal, como nas situações em que há o cometimento de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em que foi incluído um segundo parágrafo nos seguintes termos:

 

“§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

 

Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

 

Com a referida inclusão, resta tipificado que o condutor que cometer homicídio mesmo que culposo (sem a intenção de matar), sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, poderá ser condenado a cumprir pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da  suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

A Lei entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação.

 

Leia a íntegra das alterações em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm