Ele se deslocava em estradas para prestar serviços em diversos municípios.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da MR do Brasil Indústria Mecânica Ltda., de Embu (SP), pelo pagamento de indenização à viúva e às duas filhas de um ajudante geral que morreu em acidente de trânsito causado por terceiro. Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o ajudante ter de fazer viagens para realizar seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.
Acidente
O ajudante geral trabalhava na MR havia dez anos e tinha de fazer viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em dezembro de 2009, voltava da Baixada Santista quando o veículo em que estava foi fechado por outro carro. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Na ocasião, tinha 35 anos e deixou duas filhas, de 11 e de quatro anos, e a esposa, dona de casa.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.
Sem culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Embu julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. Na sentença, a juíza ressaltou que o deslocamento do empregado em veículo da empresa “não configura o exercício de atividade de risco, tampouco ato ilícito do empregador”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Passageiro
O relator do recurso de revista da família, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente, pois estava claro nos autos que o auxiliar era passageiro do veículo e que faleceu em decorrência de atitude imprudente de outro motorista. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho. “É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais.
(JS/CF)
Processo: RR-795-07.2011.5.02.0271
Fonte: TST
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