Publicada Lei nº 12.971, que altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de maio de 2014, a Lei nº 12.971, que altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

As alterações dizem respeito a infrações como disputa de “rachas” (art. 173), competições de habilidade não autorizadas pelos órgãos competentes (art. 174), manobras automotivas perigosas (art. 175), manobras de trânsito realizadas com imprudência/imperícia (arts. 191, 202 e 203), dentre outros.

 

A referida alteração legislativa, diz respeito à majoração dos valores atribuídos às infrações administrativas, bem como incluindo punições em dobro para o caso de reincidência em período inferior a 12 (doze) meses.

 

Além da alteração já expostas, destaca-se a alteração legislativa dos Crimes em Espécie previstos no texto legal, como nas situações em que há o cometimento de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em que foi incluído um segundo parágrafo nos seguintes termos:

 

“§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

 

Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

 

Com a referida inclusão, resta tipificado que o condutor que cometer homicídio mesmo que culposo (sem a intenção de matar), sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, poderá ser condenado a cumprir pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da  suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

A Lei entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação.

 

Leia a íntegra das alterações em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm